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18 de Maio de 2024

A relaçao da Polícia Militar com a Defesa Civil

Publicado por Weyber Christyan
há 10 anos

A relação da Polícia Militar com a Defesa Civil se faz necessária a partir do momento em que a sociedade pretende organizar a sua autodefesa, não só contra crimes, mas contra eventos adversos, desastres, etc. E nesta pretensão a comunidade deve contar com todos os seus componentes entre os quais se destacam as unidades Policiais Militares locais, desde o Comando de Policiamento de Área até um simples destacamento.

Assim, neste Trabalho Acadêmico, faremos um passeio a respeito do tema abordado, propondo um fortalecimento das atividades de Defesa Civil com participação da Polícia Militar, principalmente por meio do Policiamento Comunitário. Voltados principalmente para a mobilização pela preservação da vida, quando esta é ameaçada por eventos adversos ou por desastres de qualquer origem.

Há inicialmente uma ambientação histórica, física e legalista, quando abordamos desde conceitos e finalidades à temas como Segurança Global da População, Aspectos Legais e Poder de Polícia da Defesa Civil, provocando assim, reflexões sobre o tema. Logo em seguida, enfatizaremos a questão da Polícia Militar junto a Defesa Civil, demonstrando a importância dessa união, principalmente para a comunidade, e a importância de cada policial ao incentivar a mobilização social para a segurança comunitária, facilitando a ação de todos os policiais militares que se deparam e devem atuar, frente às emergências. E também uma reflexão interessante acerca da ligação de Criminalidade com a Defesa Civil. Afinal, Defesa Civil são trabalho e participação atuante de todos, inclusive na luta e prevenção da criminalidade.

O objetivo desta obra é identificar a importância da união da Polícia Militar com a Defesa Civil para a sociedade como um todo, e propor a sensibilização e a preparação do policial militar, para perceber a importância de se capacitar para exercer atividades preventivas e de coordenação, quando da iminência ou durante os desastres.

Para a obra, utilizou-se de pesquisas bibliográficas, documentais e conhecimentos obtidos durante a instrução de Defesa Civil, ministrada pelo Ten. Cel. QOPM Raimundo de Jesus Silva. O presente tema aponta a importância e a necessidade de policiais militares como colaboradores para a prevenção e a mitigação dos desastres, junto à comunidade. Por fim, este trabalho não objetiva esgotar o assunto, mas ampliar a discussão sobre o tema, possibilitando o aprimoramento do trabalho policial, principalmente no Estado do Maranhão.

2 DEFESA CIVIL: PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES

2.1 Origem

Existe uma ideia básica, pelo senso comum, do que é Defesa Civil, mas para um melhor entendimento sobre a real definição, sua filosofia e atuação, faz-se necessário primordialmente, conhecer as razões de seu surgimento e existência, dentro de um contexto histórico.

Nos períodos de guerra, as comunidades atingidas por ações de combate precisavam se mobilizar rapidamente para restabelecer as necessidades básicas da comunidade, na área da saúde, alimentos, transporte, abrigo, segurança, etc., propiciando-lhe condições mínimas para sua subsistência. Era um trabalho de retaguarda levado a efeito pela soma dos esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e pela população. Sua eficiência dependia da ação rápida e coordenada dessas “forças comunitárias”.

Assim surgiu o embrião dos órgãos de defesa civil destinado a articular as forças vivas da comunidade ameaçada pelos efeitos da guerra. Em tempo de paz, esses órgãos foram se desestruturando e cada setor da sociedade voltou a trabalhar isolado nas suas atividades. As comunidades, porém continuaram enfrentando problemas calamitosos de efeito tão devastadores quanto os de uma guerra. Nessas ocasiões, muitas vezes, os órgãos de segurança não foram suficientes para enfrentá-los sozinhos, sendo necessária a mobilização de outros setores do governo e da sociedade.

A falta de preparo e entrosamento entre esses setores dificultava sua atuação e mobilização, pois as atividades que anteriormente, durante as guerras, tornaram-se obrigatórias existir, foram abandonadas, julgadas desnecessárias em tempo de paz. Assim, as nações viram-se obrigadas a reativar órgãos cujo objetivo era estabelecer medidas para o emprego racional de recursos, através de uma estrutura eficaz na defesa comunitária. Dessa forma, voltaram a ser desenvolvidos os sistemas de defesa civil integrando todas as forças vivas da comunidade na sua própria defesa, diante das calamidades, até mesmo de uma guerra.

No Brasil, nos dias de hoje, em que o índice de acidentes de trânsito é assustador, a poluição ambiental é preocupante e os riscos gerais de desastres naturais ou provocados pelo homem são significativos, surgem os sistemas de defesa civil como uma das fórmulas viáveis para a comunidade se articular em sua autodefesa. Há que se destacar que a defesa civil está fundamentada no princípio de que nenhum governo tem capacidade para solucionar todos os problemas que possam afetar a comunidade. Torna-se imprescindível, portanto, que a comunidade coopere com as autoridades governamentais para que, no seu próprio interesse, sejam resolvidos os diferentes problemas que possam afetá-los.

Entende-se então, que a Defesa Civil, em princípio, era a estrutura responsável por restabelecer as necessidades básicas da comunidade em tempos de guerra. Superados tais tempos, a Defesa Civil - formada pela união dos esforços do Poder Público, de entidades particulares e de voluntários da comunidade foi se desestruturando. Ocorria, porém, que a comunidade, mesmo nos períodos sem guerras, ainda passava por outros tipos de situações desastrosas. Quando isso acontecia toda a comunidade sofria demasiadamente, pois estava desorganizada, não existindo nenhum órgão responsável pela soma de esforços relativos à estruturação de grupos devidamente organizados, com pessoal treinado e recursos adequados e disponíveis para um pronto atendimento. Com o passar do tempo, diante de tais ocorrências desastrosas, o Poder Público e a coletividade perceberam que as atividades de defesa civil não eram essenciais apenas nos períodos de guerra. As comunidades necessitavam de órgãos estruturados para responder aos mais diferentes tipos de desastres. Desta forma o Poder Público passou a se organizar junto à sociedade, formando órgãos de defesa civil responsáveis pela soma de esforços, objetivando a prestação de socorro nos casos de desastre.

2.2 Evolução histórica

Nota-se, de acordo com o explanado, que as atividades de defesa civil, em princípio, objetivavam apenas a prestação de socorro após a ocorrência de desastres. No entanto, com o passar do tempo, as questões relativas às atividades de defesa civil foram sendo discutidas e aperfeiçoadas. Percebeu-se que não bastava ao Poder Público se limitar a criar órgãos responsáveis pela pronta prestação de socorro em casos de desastre e que a mera prestação de socorro depois que os desastres aconteciam não era o mais lógico a se fazer.

Tal fato se verifica tanto do ponto de vista humanitário - vez que, não raro, tais desastres envolvem perdas humanas –, quanto do ponto de vista da análise do custo/benefício – visto que mais eficientes são os gastos com atividades de prevenção de desastres que gastos com a pronta prestação de socorro depois de suas ocorrências. Neste sentido: “melhor prevenir que remediar”. Este é o lema principal da Defesa Civil. Procurando, desta forma, diminuir o risco de acontecimento de desastres para evitar perdas humanas, bem como danos materiais e ambientais.

Assim consiste a evolução histórica das atividades da defesa civil: se num momento passado as atividades de defesa civil visavam apenas minimizar as consequências dos desastres (prestação de socorro depois da ocorrência de desastres), atualmente suas atividades também visam, por meio de trabalhos preventivos, reduzir as causas dos acontecimentos.

Importante ressaltar que as atividades de defesa civil relacionadas ao pronto atendimento e prestação de socorro depois do acontecimento de desastres não foram abandonadas. Na verdade, ainda ocorrem, mas quando o trabalho preventivo é falho, insuficiente, inexistente ou em situações de caso fortuito ou força maior. Assim, trabalhando mais intensamente com a prevenção - e obtendo sucesso em tal trabalho - desnecessária será uma ação de defesa civil visando a prestação de socorro. Pois, por lógica, em não ocorrendo desastres, não há que se falar em prestação de socorro.

2.3 Objetivos da Defesa Civil: Geral e Específicos

Tendo consciência da evolução histórica das atividades de defesa civil a Política Nacional de Defesa Civil considera a redução dos desastres com sendo o objetivo geral da defesa civil.

Ainda de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil, as ações de redução de desastres se dão com a diminuição da ocorrência e intensidade dos mesmos e estão relacionadas com a prevenção de desastres (avaliação de riscos de desastres e redução de risco de desastres), preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres (socorro, assistência às populações vitimadas e reabilitação do cenário do desastre) e reconstrução.

Tal instrumento jurídico também estabelece quais os objetivos específicos da defesa civil, sendo eles: promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem; prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; atuar na iminência ou em situações de desastre e, por fim, promover a articulação e a coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil – Sindec, em todo o território nacional.

2.4 Conceito e Finalidade da Defesa Civil

O Sistema Nacional de Defesa Civil – Sindec, em seu artigo 3º, inciso I, encarregou-se de conceituar defesa civil. Neste sentido, temos defesa civil como sendo:

“o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.”

Já a finalidade da defesa civil, segundo a própria Política Nacional de Defesa Civil, consiste na segurança global da população. Mas o que vem a ser, ao certo, segurança global da população?

Segurança global da população segundo o Glossário de Defesa Civil é:

“conjunto de medidas objetivando garantir o direito à vida, à saúde, à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, em todas as circunstâncias e, em especial, em circunstâncias de desastre. A segurança global da população é dever do Estado, direito e responsabilidade da cidadania”.

Castro (1997) afirma que a segurança global da população está relacionada também com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, definidos no artigo da Constituição Federal de 1988, a saber: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Desta forma, mais forte fica o conceito internacional de que a redução dos desastres tem profundas relações com o desenvolvimento sustentável e responsável, a proteção ambiental e o bem estar social.

Nesta mesma linha é a posição de Dário Jr. (1998):

“(...) As ações de Defesa Civil têm capacidade de suscitar a discussão a respeito dos temas de segurança, em conjunto com as mais diversas entidades, cuja educação ambiental aparece como pano de fundo. Assim, trazer a tona a questão ambiental, desde as abordagens mais complexas como a ocupação desordenada do espaço urbano e a correta utilização econômica dos recursos naturais, até as abordagens mais simples porém não menos importantes como a participação individual na questão do destino do lixo urbano e a utilização individual racional dos bens públicos, configura um trabalho que vem suprir algumas carências visíveis em diversos setores.”

Assim sendo, as atividades de defesa civil devem envolver as questões sociais, ambientais, culturais e políticas em seus trabalhos, principalmente os relacionados a prevenção de desastres.

3 O ESTADO E A SEGURANÇA GLOBAL DA POPULAÇÃO

3.1 Análise dos dispositivos Constitucionais

Da análise dos dispositivos da Constituição da República Federativa de 1988, relacionados com a defesa civil e com a segurança global da população contra desastres, conclui-se que o legislador preocupou-se com as repercussões dos desastres sobre a sociedade brasileira. Conclui-se também que os direitos naturais à vida, à saúde, à segurança, à propriedade e à incolumidade das pessoas e do patrimônio foram reconhecidos como direitos constitucionais.

Houve uma preocupação muito grande com os desastres naturais, especialmente com as secas e com as inundações, que foram privilegiados em detrimento dos desastres antropogênicos e mistos;

De uma maneira geral, utilizou-se a expressão calamidade pública como sinônimo de desastres de grande intensidade;

Em desacordo com a evolução doutrinária, o legislador preocupou-se prioritariamente com as ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em detrimento das atividades de prevenção de desastres e preparação para emergências e desastres.

Como a Constituição Federal está sendo revista, serão apresentadas propostas de aperfeiçoamento da mesma, sempre que julgadas necessárias.

3.2 Garantia dos Direitos Relacionados com a Segurança Global da População

O Estado de Direito que se constituiu no Brasil, em 1988, reconheceu, como direitos constitucionais, os direitos naturais à vida, à saúde, ao bem-estar, à segurança, à propriedade e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, os quais se relacionam intrinsecamente com a segurança global da população.

O artigo da Constituição Federal reafirmou o princípio universal do direito, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem restrições de qualquer natureza e garantiu a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e á propriedade, nos seguintes termos:

“(...) XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

A experiência demonstra que este último inciso pode ser redigido de forma mais explícita e abrangente:

XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar e dispor de propriedade particular ou pública, assegurada ao proprietário ou á instituição indenização ulterior, se resultar dano como conseqüência do uso.”

3.3 A Legislação Vigente frente à realidade do Militar

O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que:

“A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I — polícia federal;

II — polícia rodoviária federal;

III — polícia ferroviária federal;

IV — polícias civis;

V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 5 - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”

A experiência e a evolução doutrinária demonstram que este artigo pode ser aperfeiçoado e ter a seguinte redação: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade da cidadania, é exercida para a preservação da ordem pública e para a garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos seguintes órgãos:

I – polícia federal; II – polícias rodoviárias federal e estaduais; III – polícia ferroviária federal; IV – policias civis; V – polícias militares; VI – corpos de bombeiros militares e comunitários.; § 5 - Às polícias militares incumbe o policiamento ostensivo e preventivo e a preservação da ordem pública.; § 6 - Aos corpos de bombeiros militares e comunitários incumbe a garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a redução dos sinistros e a execução de atividades de defesa civil.”

Isso se dá devido, das 26 unidades federativas, 13 já separaram os bombeiros militares das polícias militares. A experiência demonstra que, em função da grande diversidade de missões, esta separação é altamente vantajosa para maximizar a segurança global da população.

O artigo 21 da Constituição Federal estabelece que compete à União:

“XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, especialmente secas e inundações.

A experiência e a evolução da doutrina de segurança global contra todos os desastres e danos evitáveis recomendam que este inciso tenha a seguinte redação:

XVIII — planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, humanos ou antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País.”

Tendo como observação, analisa-se que, é mais racional que a União se ocupe da defesa permanente contra os desastres de maior prevalência no País e não apenas contra situações anormais provocadas por desastres de muito grande intensidade.

O artigo 22 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre:

“I — desapropriações;

III — requisições militares e civis, em caso de iminente perigo e em tempos de guerra;

XXVIII — defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização.”

A experiência demonstra que o inciso III do artigo 22 pode ter a seguinte redação de caráter restritivo: “III — requisições militares e civis, em caso de iminente perigo público e em tempo de guerra.”

4. O PODER DE POLÍCIA DA DEFESA CIVIL

4.1 Introdução

Conforme de Di Pietro (1998):

“Quando se estuda o regime jurídico-administrativo a que se submete a Administração Pública, conclui-se que os dois aspectos fundamentais que o caracterizam são resumidos nos vocábulos prerrogativas e sujeições, as primeiras concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades e as segundas como limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direito do cidadãos. Praticamente todo o direito administrativo cuida de temas em que se colocam em tensão dois aspectos opostos: a autoridade da Administração Pública e a liberdade individual. O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo e ela faz usando de seu poder de polícia”

Assim, para cumprir seu papel, verifica-se que a Administração Pública se vale do poder de polícia colocado à sua disposição, o qual está fundamentado no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e possui como razão o interesse coletivo. Segundo Meirelles (2001) o objeto do poder de polícia:

“é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público”.

Já, sua finalidade, é a proteção do interesse público.

4.2 Aspectos legais essenciais para ação do agente de Defesa Civil nas emergências Defesa Civil nas emergências

Quando estudamos a função dos agentes de Defesa Civil como integrantes do Sistema de Defesa Civil e no contexto da Administração Pública, é importante destacar os fundamentos jurídicos essenciais e obrigatórios a qualquer agente da administração pública.

Esses fundamentos materializam-se em cinco princípios enunciados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Muitos juristas incluem ainda, dentre os princípios da administração pública, o da finalidade.

4.3 Princípios da Administração Pública

Pelo princípio da legalidade, o administrador público deve pautar-se pelos mandamentos da lei e visar sempre ao bem comum, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e criminal.

O princípio da impessoalidade resume a ideia de que o agente da Administração Pública deve tratar todos seus administrados sem perseguição ou favoritismo, ou seja, é a materialização do próprio princípio fundamental da igualdade, pelo qual todos são iguais perante a lei (artigo , Caput da Constituição Federal de 1988).

Pela moralidade, os agentes devem observar os padrões éticos, quando se impõe a diferença entre o honesto e o desonesto. Moralidade é complementar ao princípio da legalidade, pois nem tudo o que é estritamente legal, torna-se moral ou honesto, portanto o bom administrador público deve usar de sua competência legal, pautando-se pela moral comum e pelo interesse coletivo.

No princípio da publicidade, MEIRELLES (1993) afirma:

“é requisito de eficácia e da moralidade, ou seja, as leis, os atos e os contratos administrativos só produzem efeitos jurídicos por meio da sua publicidade.”

Pelo princípio da eficiência, busca-se o que é mais desejável na Administração Pública, ou seja, combater a lentidão, a negligência e a omissão. O agente deve atuar rapidamente para produzir o melhor resultado que atenda à população.

E pelo princípio da finalidade, o ato do administrador público deve ter sempre como finalidade o interesse público, sob pena de ter seu ato invalidado, sendo esse princípio consagrado pela Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

Esses princípios são basilares a todos aqueles que, de maneira definitiva ou transitória, estão exercendo alguma função de interesse público ou caráter estatal.

4.4 O Poder de polícia

O agente que exerce uma missão de relevante interesse público recebe também uma parcela do poder público para o exercício de sua função. Esse poder pode ser definido como poder de polícia administrativa, quando representa o poder de “policiar” e regular as matérias de determinados assuntos de interesse público, como segurança, saúde, transportes, etc. De acordo com o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 78:

“Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Esse poder de polícia administrativo tem como atributos próprios ao seu exercício a discricionariedade, a auto executoriedade e a coercibilidade.

Discricionariedade representa a livre escolha da Administração na sua conveniência e oportunidade de exercer o poder de polícia e na escolha dos meios e das sanções necessárias para alcançar a proteção de um interesse público. A auto executoriedade representa a faculdade da Administração em decidir e executar diretamente (por meios próprios) sua decisão, impondo medidas ou sanções de polícia administrativa, visando a conter uma ação contrária ao interesse público, ou atingi-lo. E a coercibilidade representa a imposição das medidas adotadas pela Administração, determinando e fazendo executar as medidas de força que se fizerem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia.

Quando falamos de agente de Defesa Civil oriundo da Administração Pública, como agente público, ele tem o dever e o poder para agir em nome da administração pública e no interesse público, assim como enfatizado por MARCONDES (2003):

“Os Agentes de Defesa Civil estão obrigados ao exercício do Poder de Polícia em toda a sua amplitude (e limites) desde que o façam objetivando o zelo da saúde e segurança da população, prevenindo e evitando a ocorrência de acidentes que possam por em risco o patrimônio e a integridade física dos demais cidadãos.”

Quem detém o poder para agir recebe o dever para com a comunidade e a obrigação de exercitar esse poder no interesse público. Porém, cabe ressaltar que, modernamente, não existe tão somente a obrigação de cumprir o dever, mas de fazê-lo de forma eficiente, ou seja, com presteza e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e para as necessidades da comunidade.

4.5 Meios de atuação

Os meios de atuação do Estado em relação ao poder de polícia se verificam, se considerarmos o poder de polícia de forma ampla, ou seja, abrangendo as atividades dos Poderes Legislativo e Executivo, por meio de atos normativos em geral (a lei, por parte do Legislativo – visando estabelecer normas gerais e abstratas; e os decretos, resoluções, portarias, instruções – por parte do Executivo) ou por meio de atos administrativos e operações materiais, os quais assim são definidos por Di Pietro (1998):

“Atos administrativos e operações materiais de aplicação ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.”

4.6 Limites ou condições de validade do poder de polícia

Os atos de polícia se esbarram em certos limites, ou seja, para sua validade devem estar presentes certos requisitos. São eles: competência, forma, finalidade, proporcionalidade da sanção e, por fim, legalidade dos meios empregados. Competência diz respeito a quem está exercendo o poder de polícia, ou seja, a entidade ou órgão da Administração deve ter competência legal para exercer o ato de polícia. A forma diz respeito a execução do ato de polícia, ou seja, se existe uma norma prevendo o modo pelo qual se dará o ato de polícia, vinculado a norma está o ato. Em se tratando da finalidade do ato de polícia, como já mencionado, deve sempre estar calcado no interesse público. A proporcionalidade consiste na relação existente entre o benefício visado pela coletividade e o ato de restringir ou limitar direitos do administrado.

Assim, para se sacrificar um direto privado em nome de um interesse público deve sempre haver uma razão plenamente justificável para que se legitime o emprego do ato. Deve-se buscar proteger o bem jurídico de maior valor. Por fim, tem-se a legalidade dos meios empregados pela Administração no exercício do poder de polícia. Tal condição de validade consiste no fato de que as ações do poder público devem sempre estar amparada juridicamente. Assim, mesmo que o fim desejado pelo Poder Público seja lícito e legítimo, os meios empregados para atingi-los também deverão ser.

4.7 Sanções

Para o efetivo exercício do poder de polícia é necessário que tenha sido previsto pelas normas jurídicas certos tipos de sanções, as quais deverão ser aplicadas sempre que um particular desobedeça a ordem legal da autoridade competente. Neste sentido, o Poder Público, amparado pelos atributos dos atos de polícia, bem como calcado pelo princípio da legalidade e proporcionalidade, deve aplicar as sanções previstas pela norma quando da ocorrência de um caso concreto. Tais sanções são mencionadas por Meirelles (2001):

“As sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam, geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, o fechamento do estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento.”

4.8 Abuso de poder

O abuso de poder, consoante ensina Meirelles (2001):

“ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar tal ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou desvia das finalidades administrativas”.

Tal ato abusivo, detentor de vícios de nulidade, pode ser cometido de duas maneiras: excesso de poder ou desvio de finalidade.

Ocorre o excesso de poder quando a autoridade, embora legalmente competente para exercer tal ato, o faz de forma abusiva, em excesso, de forma diversa da prevista pela norma jurídica. Pode ser exercido por dolo ou culpa. Por outro lado, ocorre o desvio de finalidade quando a autoridade, também legalmente competente, pratica determinado ato sem visar o interesse público ou de forma diversa ao objetivo pretendido pela norma. Importante frisar que determinadas condutas consistentes em abuso de poder podem se enquadrar nos casos previstos pela Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965 – Lei do Abuso de Autoridade, ensejando aos seus agentes as punições nela previstas.

5 POLICIA MILITAR E DEFESA CIVIL

5.1 Relação Polícia Militar e Defesa Civil

A participação da Polícia Militar se faz necessária a partir do instante em que a comunidade pretende organizar a sua autodefesa e nesta pretensão a comunidade deve contar com todos os seus componentes entre os quais se destacam as unidades Policiais Militares locais, desde o Comando de Policiamento de Área até um simples destacamento.

A vinculação da Polícia Militar à comunidade define bem o propósito de sua principal missão e possibilita a compreensão de suas atividades. A atuação da Corporação não pode, portanto, apartar-se da comunidade e de todas as entidades e organizações que, direta ou indiretamente, trabalhem para ela. Um regime de permanente e recíproca cooperação é imperioso e indispensável, pois a participação continuada nos assuntos locais, atendendo às solicitações do poder público e cooperando com as iniciativas de outras lideranças, complementarão a presença física da Corporação na comunidade, assinalada na execução do policiamento ostensivo com uma presença ambiental caracterizada pelo consenso de sua eficiência e de sua capacidade de servir.

5.2 A participação da Polícia Militar nas Atividades de Defesa Civil

São várias as ações setoriais desenvolvidas para ampliar, cada vez mais o crédito de confiança de que a Corporação necessita para bem executar as suas tarefas e, entre estas, destaca-se a participação na Defesa Civil que pode ser concretizada de várias maneiras.

No nível Corporação e Comando de Unidade, por intermédio de uma efetiva participação nos trabalhos de planejamento, a cargo dos órgãos do Estado e do Município. Normalmente os oficiais deverão compor os Grupos de Trabalho responsáveis por aquele planejamento. Em alguns casos, particularmente nos municípios menores, a efetiva elaboração daquele planejamento dependerá em grande parte do interesse e da ação estimuladora dos comandantes locais da Polícia Militar.

Em todos os níveis, por intermédio da participação na mobilização comunitária, será desencadeada para fazer frente à situação de emergência e pela execução direta de trabalhos que no planejamento forem atribuídos à Polícia Militar. Quanto a este último aspecto, convém salientar que embora as unidades do Corpo de Bombeiros sejam particularmente aptas a participar das atividades de Defesa Civil, todas as unidades da Polícia Militar, indistintamente, devem possuir capacidade de cooperar naquele tipo de atividade.

Essa cooperação incluirá a participação nos planejamentos, o apoio em pessoal e material, a execução de missões de busca e salvamento e a utilização dos meios de transporte e comunicação disponíveis.

A Polícia Militar tem que procurar estimular a mobilização comunitária tanto em operações de Defesa Civil, como a prevenção e o combate aos incêndios em mato, como em atividades cívico-comunitárias, a exemplo da Campanha do Agasalho, desenvolvida pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo.

Em qualquer Manual de Defesa Civil prevê também que à Polícia Militar, dentro de sua competência, cabe o planejamento e a execução das operações policiais militares de Defesa Civil incluindo a atuação de grupos de voluntários civis, o emprego dos meios materiais necessários para a defesa, nas operações que lhe são peculiares, e a responsabilidade dos recursos humanos e materiais, inclusive com rede de telecomunicações, para atendimento da zona flagelada.

Nas áreas do Estado onde estiverem sediadas unidades e frações policiais militares, a tropa, os meios de comunicações e outros recursos disponíveis deverão empregados no socorro e assistência às populações atingidas por calamidades públicas.

Por isso, cremos na consolidação da Defesa Civil porque ela é baseada no trabalho de cada cidadão no seio da pequena comunidade e isto poderá ser obtido facilmente se puder contar com o efetivo engajamento de cada Policial Militar no sistema.

É importante para a Defesa Civil, mas é muito mais para as atividades da Polícia Militar, pois como as demais ações setoriais de assuntos civis, a participação da Defesa Civil, desde os núcleos comunitários de Defesa Civil (NUDEC), possibilitará uma rápida integração com o meio social, fortalecendo cada vez mais a instituição Policial Militar, particularmente pela aglutinação consciente de seus integrantes em torno da comunidade, fator de relevante importância para o desempenho da atividade Policial Militar.

5.3 Defesa Civil e Criminalidade

A civilização moderna continua preocupada com os eternos problemas de pobreza, enfermidade e o crime entre outros. É grande o progresso em todos os setores, tais como comunicação, educação, saúde, etc, mas não se registra um processo igualmente satisfatório na luta contra o crime.

Por outro lado, o custo monetário do crime alcança proporções alarmantes. Chama-se custo monetário do crime, as perdas econômicas diretamente causadas pelo crime e o custo da administração da Justiça. A tudo isto poderia agregar também as vidas que se tornam improdutivas e os sofrimentos dos parentes dos criminosos e das infortunadas vítimas.

Sabe-se que as causas da criminalidade são múltiplas e o que torna complexo o problema que se constitui na prevenção da delinquência que, por isso mesmo, não pode ser sempre de uma única organização, mas sim de toda a sociedade, se quer obter resultados positivos.

É evidente que a polícia está na linha de fogo na batalha contra o crime. Proteger a vida e a propriedade, garantir as Instituições e preservar a Ordem Pública, devem ser os principais objetivos da polícia.

Novas ameaças à paz, à comunidade, à segurança, e ao bem-estar dos cidadãos fazem com que as tarefas policiais sejam diferentes hoje do que aquelas de alguns anos. Novos inventos e mudanças sociais trouxeram problemas também novos e a solução para muitos deles requerem diferentes modos de ação. Acrescente-se que os métodos utilizados pelos criminosos seguiram também o progresso geral. Isto implica que a função policial, atualmente, tenha também um novo conceito, em que deve imperar a capacitação profissional, a adequação de meios e o perfeito emprego destes, além dos valores morais tradicionais como honradez, dedicação, honestidade, perseverança e desprendimento.

O crime não é só problema de solução policial, mas problema também de Defesa Civil, que envolve todos nós, cidadãos integrantes da comunidade em que vivemos. São problemas sociais que afetam a Segurança Pública e que o Governo enfrenta tentando equacioná-los, e resolvê-los, assim como outras instituições devotadas à causa pública, ajudam no mesmo senhor.

Face ao que foi exposto e ao muito que se deixou de mencionar, dentro deste implexo campo da criminalidade, é que a comunidade em qualquer nível participa das atividades de Defesa Civil, em união com a polícia no benefício de sua autodefesa.

A polícia, embora globalmente organizada e pronta para servir, não está no mesmo tempo em toda parte, mas o cidadão poderá acioná-la desde a simples observação de algum suspeito, ou quando no confrontamento de algum ilícito penal.

Defesa Civil são trabalho e participação atuante de todos, inclusive na luta e prevenção da criminalidade.

Concluindo, a participação de todos na luta contra o crime, é atividade de Defesa Civil, na otimização da segurança, como garantia de tranquilidade, da vida em comunidade, entendidas como um somatório de condições, cujo componente de segurança, conquanto agrida a sensibilidade de algumas pessoas, não mais pode ser ignorada, ou desprezado, pela sua extraordinária importância no contexto da prevenção da criminalidade.

5.4 Defesa Civil e Polícia Comunitária

Quanto aos eventuais aspectos comuns entre a Defesa Civil e a Polícia Comunitária, cabe destacar que a doutrina de Polícia Comunitária trouxe uma verdadeira transformação na concepção do que vem a ser o “cliente” da polícia: antes, era o transgressor; atualmente, o cliente é o bom cidadão. Também a polícia comunitária trouxe a concepção de que a instituição policial não é capaz de resolver sozinha todos os problemas de segurança, sendo então postulado atualmente que o principal cliente da polícia tem que ser, na verdade, seu parceiro.

Essa concepção vem ao encontro daquilo que é base de toda a concepção do Sistema de Defesa Civil, de que:

“A DEFESA COMUNITÁRIA está fundamentada no princípio de que nenhum governo tem capacidade para solucionar todos os problemas que possam afetar a comunidade.

(...) É IMPRESCINDÍVEL que a comunidade coopere com as autoridades governamentais para resolver os problemas oriundos de eventos desastrosos.

(...) TODO HOMEM deve sentir-se parte integrante do lugar onde vive e deve participar dos problemas e das aspirações locais.

(...) A COMUNIDADE, em qualquer nível, participa das atividades dos órgãos de Defesa Civil em benefício da sua autodefesa.

(...) A DEFESA CIVIL não é trabalho de um só. Todos – governo e comunidade – devem participar.”

Existem diversos fundamentos comuns para as ações de Defesa Civil e a estratégia de implantação da polícia comunitária no Estado de São Paulo, porém dois deles são mais evidentes. O primeiro é a capacidade de mobilização da comunidade para reivindicar e organizar-se na busca de soluções para problemas comuns. O segundo é o desejo do poder público de se fazer presente e ser útil nessa busca de soluções para problemas da comunidade.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é um sistema que tende a ser mais eficiente quando, além de contar com maior interação de todos os órgãos que o integram, passa a dispor também da efetiva colaboração da sociedade, que deve ser estimulada a participar do processo de formação de ideias e propostas que busquem propiciar mecanismos voltados ao controle e/ou redução dos indicadores de ilegalidade, diminuindo a violência e a perda de vidas e bens, melhorando os níveis de preservação da ordem pública e, consequentemente, melhorando a qualidade de vida.

Esta interação é característica marcante da Polícia Comunitária, que é uma filosofia e uma estratégia institucional. Enquanto filosofia deve permear todos os níveis e ser absorvida por todos os membros da Instituição Policial-Militar. Enquanto estratégia deve direcionar todos os esforços, medidas e programas institucionais, nos diversos níveis gerenciais, no sentido de criar condições para que a Instituição aproxime-se de seu público externo, manifesto pelas diversas comunidades, dele obtendo respaldo, cooperação, parceria, participação e informações que contribuam para a preservação da ordem pública, para a obtenção do grau de segurança pública desejado e aceitável e para a melhoria da qualidade de vida do ambiente.

Embora na ação de presença resida o fundamento mais visível do efeito preventivo do sistema de policiamento, não se pode ignorar que há outros componentes voltados a esse objetivo, cujos limites são restringidos apenas pelo sistema legal vigente e pela criatividade dos Comandantes. A utilização de métodos de prevenção primária, cujo custo é menor, mas que, por seus efeitos mais duradouros, apresentam maior produtividade.

Nos dois casos, a atuação está voltada diretamente para as carências sociais, em especial, em situações adversas da violência ou dos desastres. E é principalmente nos casos de extrema adversidade que fica evidente a importância da ação preventiva, da integração entre os diversos envolvidos na busca da solução para o problema e, principalmente, da consolidação de uma comunidade treinada e participativa, que contribua decisivamente para a suavização das consequências e dos desdobramentos desses eventos adversos.

Considerando as definições de Policia Comunitária e Policiamento Comunitário, percebe-se a efetiva participação de policiais militares nas atividades de Defesa Civil e, em especial, naquelas de caráter eminentemente preventivo, encontra-se respaldada na doutrina de policia comunitária, quando se busca parceria com as comunidades para a melhoria de sua qualidade de vida.

Quando se faz Defesa Civil, também se faz a preparação para desastres. A preparação para desastres é o conjunto de ações desenvolvidas pela comunidade e pelas instituições governamentais e não governamentais, para minimizar os efeitos dos desastres, por meio das seguintes ações: difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; formação e capacitação de recursos humanos para garantir a minimização de riscos de desastres e a otimização das ações de resposta aos desastres e de reconstrução. O conceito compreende ainda, em sua estratégia, a preparação de recursos humanos e a interação com a comunidade, a educação e o treinamento das populações vulneráveis.

Torna-se fácil fazer uma correlação de similaridade do conceito acima descrito com as estratégias e objetivos da polícia comunitária, cuja essência é a própria participação da comunidade para sua autodefesa. Também existe forte correlação entre o exercício da polícia comunitária e as fases da Defesa Civil, em especial, as três primeiras: preventiva, de socorro e assistencial.

Sendo a Polícia Militar um dos membros natos do Sistema de Defesa Civil, cabe a ela preocupar-se com a mínima capacitação de seus profissionais para o enfrentamento de situações adversas. Há reconhecidamente inúmeros casos de prefeitos municipais que solicitam a participação de policiais militares para a montagem e coordenação de suas comissões municipais de Defesa Civil (COMDEC), voluntariamente e cumulativamente com as funções que exercem na Polícia Militar. Frequentemente, policiais militares (oficiais ou praças PM) ajudam a autoridade municipal a estruturar a COMDEC e, mesmo depois de estruturada, continuam prestando assessoria à equipe municipal ou participando como membros da equipe. E há ainda inúmeros outros casos em que oficiais e praças PM, aposentados na Polícia Militar, são convidados a exercerem funções em prefeituras municipais, na secretaria, departamento, coordenação ou comissão municipal de Defesa Civil, em razão da experiência profissional que acumulam.

Assim, cabe ressaltar que a participação da Polícia Militar pode ser fundamental como fator de incentivo à mobilização de órgãos e da comunidade em sistemas locais de autodefesa, gerando uma estrutura mais eficiente de combate às adversidades sociais. Na visão abrangente da segurança global da população, a estruturação adequada de recursos locais e a organização de ações integradas por diversos órgãos e comunidades podem ser extremamente oportunas para a Polícia Militar, quando geram um sistema de caráter preventivo e reativo às adversidades que possam abalar a ordem pública.

Consequentemente, o trabalho da Polícia Militar torna-se menos oneroso e facilitado com a existência de uma cultura de prevenção e participação social organizada nas ações de autodefesa. Assim, a instituição poderia exercer predominantemente o policiamento de prevenção e preservação da ordem pública, ao invés de empenhar todos seus recursos para suplementar missão imprópria para a Polícia Militar, e próprias de outros órgãos com competências específicas, como a saúde, transporte, assistência social, etc.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término deste Trabalho Acadêmico, uma gama de soluções para grandes problemas sociais e Institucionais é percebida, principalmente ao que tange a Defesa Civil e Polícia Comunitária, visto que esses dois temas se complementam quando analisado objetivos e consequência de seus empregos.

É importante para a Defesa Civil, mas é muito mais para as atividades da Polícia Militar, pois possibilitará uma rápida integração com o meio social, fortalecendo cada vez mais a instituição Policial Militar, particularmente pela aglutinação consciente de seus integrantes em torno da comunidade, fator de relevante importância para o desempenho da atividade Policial Militar.

Assim, cabe ressaltar que a participação da Polícia Militar pode ser fundamental como fator de incentivo à mobilização de órgãos e da comunidade em sistemas locais de autodefesa, gerando uma estrutura mais eficiente de combate às adversidades sociais. Na visão abrangente da segurança global da população, a estruturação adequada de recursos locais e a organização de ações integradas por diversos órgãos e comunidades podem ser extremamente oportunas para a Polícia Militar, quando geram um sistema de caráter preventivo e reativo às adversidades que possam abalar a ordem pública.

Além de que, essa interação ajuda em questões de Segurança Pública. Como já abordado no trabalho, o crime não é só problema de solução policial, mas problema também de Defesa Civil, que envolve todos nós, cidadãos integrantes da comunidade em que vivemos. São problemas sociais que afetam essa Segurança Pública e que o Governo enfrenta tentando equacioná-los, e resolvê-los, assim como outras instituições devotadas à causa pública. Até porque, a comunidade em qualquer nível, participa das atividades de Defesa Civil, em união com a polícia no benefício de sua autodefesa.

Dito isso, o trabalho da Polícia Militar, em consequência, torna-se menos oneroso e facilitado com a existência de uma cultura de prevenção e participação social organizada nas ações de autodefesa. Assim, a instituição pode exercer predominantemente o policiamento de prevenção e preservação da ordem pública, ao invés de empenhar todos seus recursos para suplementar missão imprópria para a Polícia Militar, e próprias de outros órgãos com competências específicas.

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